domingo, 21 de dezembro de 2008

Função Social da Propriedade

Inicia a partir deste post uma série que pretende socializar alguns princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), começando pela função social da propriedade, definição já prevista na Constituicão Federal e no Estatuto da Cidade. Esse instrumento não precisa assustar os proprietários de terrenos e imóveis subutilizados ou vazios, desde que tal situação não esteja prejudicando a sociedade e a cidade. Não podemos mais aceitar, em pleno século XXI, vazios urbanos apenas "engordando", termo utilizado para descrever a valorização destes lotes a partir do crescimento da cidade e implantação da infra-estrutura, cujos custos são socializados e pagos por todos nós e a valorização daquele imóvel vai apenas para o bolso do proprietário. Nesta altura da vida de nossa sociedade não se pode tolerar mais a especulação imobiliária, principalmente se esta ocorrer em detrimento de melhores condições de vida urbana para todos.
Todos devem erguer esta bandeira, nossa reconstrução deve estar baseada em princípios democráticos e avançados, para cidades do século XXI e não do passado. A imprensa tem um papel fundamental e não se deve deixar pautar de forma parcial, talvez seja possível que o Brasil olhe para nosso exemplo de transparência, democracia e participação. O PROXÍMO ASSUNTO SERÁ: O DIREITO DOS DESABRIGADOS MORAREM NO CENTRO DA CIDADE!

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